O Congresso avalia um projeto que habilita as instituições financeiras a oferecerem maior lucro na conta poupança ao investidor, modificando a legislação vigente para que a taxa de lucro seja o mínimo garantido, isto é, o menor valor que as instituições podem fornecer aos usuários.
A iniciativa também assegura autonomia às instituições financeiras para fornecerem uma taxa de lucro superior e, dessa forma, atrair novos usuários para o uso do serviço.
De responsabilidade do congressista Rogério Carvalho (PT-SE), o PL 1.422/2022 sugere a modificação da lei 8.177, de 1991. Segundo a legislação, o lucro total dos depósitos em conta poupança é formado pelo lucro base, correspondente à Taxa Referencial, e pelo lucro adicional, correspondente a 0,5% mensalmente, se a taxa Selic for maior que 8,5% anualmente, ou de 70% da taxa Selic, em outras situações.
Rogério Carvalho argumenta na fundamentação da iniciativa que a padronização da regra de lucro dos depósitos em conta poupança restringe a concorrência entre as entidades captadoras, prejudicando o interesse dos investidores. O congressista alega que as diretrizes sugeridas garantem clareza ao investidor, além de facilitar para as entidades financeiras a manutenção da compatibilidade de prazos, custos e lucratividade de seus ativos e passivos relacionados a esse tipo de financiamento.
— Dessa forma, a atual proposta não modifica os critérios de lucro existentes, mas os estabelece como mínimo garantido. Se a entidade financeira desejar oferecer taxas mais atrativas para seus investidores, poderá fornecer uma taxa a ser somada aos lucros base e adicional da conta poupança — esclarece.
O projeto ainda estipula que o adicional será válido por, no mínimo, três meses. Portanto, se a entidade financeira não tiver mais interesse em fornecer o adicional, poderá cessar esse fornecimento, após o período mínimo de três meses e desde que comunicado previamente aos investidores, até o dia 10 do mês anterior ao da efetivação da mudança.
A proposta também confere ao Banco Central a autoridade para restringir a taxa de lucro extra, já que estratégias agressivas de captação de recursos podem resultar em desequilíbrios nos balanços das entidades captadoras, e a habilidade para modificar o prazo de três meses como período mínimo da lucratividade extra.
Rogério Carvalho adiciona que o valor dessa proposta é incrementar a competitividade e a lucratividade dos investidores da conta poupança, sem comprometer a solidez dos empréstimos imobiliários no país.
Fonte: Agência Senado / Fotografia: Marcos Oliveira (Agência Senado)